A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a constitucionalidade da Resolução nº 80/2008, do Conselho do Ensino, da Pesquisa e da Extensão da UFS, que instituiu o programa de ações afirmativas para garantia de acesso de grupos menos favorecidos. A norma estava sendo questionada por uma candidata que queria assegurar sua matrícula no curso de Medicina.
Os procuradores da AGU defenderam que a resolução está baseada na autonomia didático-científica das universidades, prevista no artigo 207 da Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que confere autonomia para instituição do sistema de cotas no processo de seleção. A norma, segundo a AGU, deixa uma ampla margem de exercício da autonomia para as universidades, tanto para a definição das vagas a serem preenchidas, quanto para os critérios de seleção.
Decisão
A primeira instância havia declarado inconstitucional o sistema de cotas sociais e étnicas da UFS, sob o entendimento de que a autonomia universitária não permitiria a adoção da ação afirmativa sem lei formal que a amparasse e por não haver motivação técnica a respaldar o percentual de vagas cotistas.
Entretanto, os procuradores da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e da Procuradoria Federal junto à UFS recorreram ao TRF5. Ao julgar o caso, o pleno do TRF5 declarou a constitucionalidade da Resolução nº 80/2008.
Sistema de Cotas
No programa instituído na UFS, cada curso tem reservado uma vaga para alunos com necessidade especiais e, do saldo remanescente, 50% das vagas devem ser ofertadas aos candidatos que comprovem a realização de 100% do ensino médio em escolas públicas das redes federal, estadual ou municipal de ensino e pelo menos quatro séries do ensino fundamental nessas mesmas instituições.
Estabelecido esse corte social, o artigo 3º da resolução ainda dispõe que, das vagas reservadas aos candidatos oriundos de escolas públicas que atendam aos requisitos, 70% serão reservadas a candidatos que, no ato de inscrição, se declarem negros, pardos ou índios.
Assessoria de Comunicação da Advocacia-Geral da União
Os procuradores da AGU defenderam que a resolução está baseada na autonomia didático-científica das universidades, prevista no artigo 207 da Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que confere autonomia para instituição do sistema de cotas no processo de seleção. A norma, segundo a AGU, deixa uma ampla margem de exercício da autonomia para as universidades, tanto para a definição das vagas a serem preenchidas, quanto para os critérios de seleção.
Decisão
A primeira instância havia declarado inconstitucional o sistema de cotas sociais e étnicas da UFS, sob o entendimento de que a autonomia universitária não permitiria a adoção da ação afirmativa sem lei formal que a amparasse e por não haver motivação técnica a respaldar o percentual de vagas cotistas.
Entretanto, os procuradores da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e da Procuradoria Federal junto à UFS recorreram ao TRF5. Ao julgar o caso, o pleno do TRF5 declarou a constitucionalidade da Resolução nº 80/2008.
Sistema de Cotas
No programa instituído na UFS, cada curso tem reservado uma vaga para alunos com necessidade especiais e, do saldo remanescente, 50% das vagas devem ser ofertadas aos candidatos que comprovem a realização de 100% do ensino médio em escolas públicas das redes federal, estadual ou municipal de ensino e pelo menos quatro séries do ensino fundamental nessas mesmas instituições.
Estabelecido esse corte social, o artigo 3º da resolução ainda dispõe que, das vagas reservadas aos candidatos oriundos de escolas públicas que atendam aos requisitos, 70% serão reservadas a candidatos que, no ato de inscrição, se declarem negros, pardos ou índios.
Assessoria de Comunicação da Advocacia-Geral da União
Nenhum comentário:
Postar um comentário